<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><metadata xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"  xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:dcterms="http://purl.org/dc/terms/"><dc:title xml:lang="pt">CRIME CONTRA OS COSTUMES</dc:title><dc:identifier>https://vocabulario.abcd.usp.br/pt-br/?tema=25611</dc:identifier><dc:language>pt</dc:language><dc:publisher xml:lang="pt">Agência de Bibliotecas e Coleções Digitais da USP</dc:publisher><dcterms:created>2001-10-01 00:00:00</dcterms:created><dcterms:isPartOf xsi:type="dcterms:URI">https://vocabulario.abcd.usp.br/pt-br/</dcterms:isPartOf><dcterms:isPartOf xml:lang="pt">Vocabulário Controlado da USP</dcterms:isPartOf><dc:format>text/html</dc:format> <dc:description xml:lang="PT"><![CDATA[ No Código Penal de 1940, os costumes eram definidos como hábitos da vida sexual aprovados pela moral prática e conduta sexual adaptada à conveniência e à disciplina que a sociedade impunha. O comportamento sexual da sociedade evoluiu e a Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009, alterou e substituiu a expressão: "Dos crimes contra os costumes" para "Dos crimes contra a dignidade sexual", valorizando a dignidade da pessoa humana e não os hábitos sexuais, sem qualquer constrangimento e sem ofender direito alheio, ainda que, para alguns possam ser imorais ou inadequados. <p>OBS: PARA OBRAS EM QUE É DISCUTIDO O CONCEITO DE CRIMES CONTRA OS COSTUMES, CONCEITO ANTERIOR À LEI 12.015 DE AGOSTO DE 2009, USE O TERMO CRIME CONTRA OS COSTUMES E PARA AS QUE DISCUTEM O CONCEITO QUE VALORIZA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, USE O TERMO CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.<p><p>Fonte: HUNGRIA, Noronha. Comentários ao código penal.  4.ed.. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1959. v.8, p. 103-14.<p><p>Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. p. 898.<p> ]]></dc:description></metadata>