<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><metadata xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"  xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:dcterms="http://purl.org/dc/terms/"><dc:title xml:lang="pt">NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO</dc:title><dc:identifier>https://vocabulario.abcd.usp.br/pt-br/?tema=67635</dc:identifier><dc:language>pt</dc:language><dc:publisher xml:lang="pt">Agência de Bibliotecas e Coleções Digitais da USP</dc:publisher><dcterms:created>2001-10-01 00:00:00</dcterms:created><dcterms:isPartOf xsi:type="dcterms:URI">https://vocabulario.abcd.usp.br/pt-br/</dcterms:isPartOf><dcterms:isPartOf xml:lang="pt">Vocabulário Controlado da USP</dcterms:isPartOf><dc:format>text/html</dc:format> <dcterms:alternative xml:lang="pt">NEGOCIAÇÃO COLETIVA </dcterms:alternative> <dc:description xml:lang="PT"><![CDATA[ A negociação coletiva de trabalho pressupõe a presença do sindicato profissional, como representante legítimo da classe trabalhadora, de um lado, e o sindicato patronal (convenção coletiva de trabalho) ou a própria empresa (acordo coletivo de trabalho), de outro. A obrigatoriedade de participação dos sindicatos na negociação coletiva (art. 8o, VI, da CF) está direcionada à representação dos trabalhadores (6), haja vista que, do lado empresarial, a intervenção do sindicato não se mostra indispensável à garantia da igualdade das partes na negociação.<p>Fonte: LOPEZ, Otavio Brito. Limites constitucionais à negociação coletiva. Revista Jurídica Virtual, Brasília, 2000. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/14767-14768-1-PB.htm>. Acesso em: 16 ago. 2017.<p> ]]></dc:description></metadata>