<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><metadata xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"  xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:dcterms="http://purl.org/dc/terms/"><dc:title xml:lang="pt">PODER FAMILIAR</dc:title><dc:identifier>https://vocabulario.abcd.usp.br/pt-br/?tema=76215</dc:identifier><dc:language>pt</dc:language><dc:publisher xml:lang="pt">Agência de Bibliotecas e Coleções Digitais da USP</dc:publisher><dcterms:created>2001-10-01 00:00:00</dcterms:created><dcterms:isPartOf xsi:type="dcterms:URI">https://vocabulario.abcd.usp.br/pt-br/</dcterms:isPartOf><dcterms:isPartOf xml:lang="pt">Vocabulário Controlado da USP</dcterms:isPartOf><dc:format>text/html</dc:format> <dc:description xml:lang="PT"><![CDATA[ Código Civil de 1916 denominava esse instituto de "pátrio poder", termo mais duro, que valorizava mais os interesses dos pais que os de seus filhos. O Código Civil de 2002 considera o termo "poder familiar" definido como o conjunto de direitos e deveres tendo por finalidade o interesse da criança para proteção de sua segurança, saúde, moralidade, assegurar sua educação e permitir seu desenvolvimento, em respeito a sua pessoa. É um regime de cuidado e proteção dos filhos. Os pais são os defensores legais e os protetores naturais dos filhos, os titulares e depositários dessa específica autoridade, delegada pela sociedade e pelo Estado. (Código Civil francês, art.371-1).<p>OBS: PARA OBRAS EM QUE É DISCUTIDO O CONCEITO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, USE PÁTRIO PODER E PARA AS QUE DISCUTEM O CONCEITO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, USE PODER FAMILIAR.<p><p>Fonte: Profa. Giselda Maria Fernandes Hironaka - Profa. Titular de Direito Civil da FD/USP. <p><p>Fonte: Prof. De Análise Documental José Augusto Chaves Guimarães - UNESP.<p> ]]></dc:description></metadata>