{"tema_id":"25500","string":"CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL","created":"2001-10-01 00:00:00","code":"CH700.CH760.CH761.21.5.14.7","modified":"2001-10-01 00:00:00","notes":[{"@type":"Nota de escopo","@lang":"PT","@value":"No C\u00f3digo Penal de 1940, os costumes eram definidos como h\u00e1bitos da vida sexual aprovados pela moral pr\u00e1tica e conduta sexual adaptada \u00e0 conveni\u00eancia e \u00e0 disciplina que a sociedade impunha. O comportamento sexual da sociedade evoluiu e a Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009, alterou e substituiu a express\u00e3o: \"Dos crimes contra os costumes\" para \"Dos crimes contra a dignidade sexual\", valorizando a dignidade da pessoa humana e n\u00e3o os h\u00e1bitos sexuais, sem qualquer constrangimento e sem ofender direito alheio, ainda que, para alguns possam ser imorais ou inadequados. OBS: PARA OBRAS EM QUE \u00c9 DISCUTIDO O CONCEITO DE CRIMES CONTRA OS COSTUMES, CONCEITO ANTERIOR \u00c0 LEI 12.015 DE AGOSTO DE 2009, USE O TERMO CRIME CONTRA OS COSTUMES E PARA AS QUE DISCUTEM O CONCEITO QUE VALORIZA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, USE O TERMO CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.Fonte: HUNGRIA, Noronha. Coment\u00e1rios ao c\u00f3digo penal.  4.ed.. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1959. v.8, p. 103-14.Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. C\u00f3digo penal comentado. 10. ed. revista, atualizada e ampliada. S\u00e3o Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. p. 898."}]}