{"tema_id":"67635","string":"NEGOCIA\u00c7\u00c3O COLETIVA DE TRABALHO","created":"2001-10-01 00:00:00","code":"CH700.CH760.CH761.22.2.2.1.6","modified":"2001-10-01 00:00:00","notes":[{"@type":"Nota de escopo","@lang":"PT","@value":"A negocia\u00e7\u00e3o coletiva de trabalho pressup\u00f5e a presen\u00e7a do sindicato profissional, como representante leg\u00edtimo da classe trabalhadora, de um lado, e o sindicato patronal (conven\u00e7\u00e3o coletiva de trabalho) ou a pr\u00f3pria empresa (acordo coletivo de trabalho), de outro. A obrigatoriedade de participa\u00e7\u00e3o dos sindicatos na negocia\u00e7\u00e3o coletiva (art. 8o, VI, da CF) est\u00e1 direcionada \u00e0 representa\u00e7\u00e3o dos trabalhadores (6), haja vista que, do lado empresarial, a interven\u00e7\u00e3o do sindicato n\u00e3o se mostra indispens\u00e1vel \u00e0 garantia da igualdade das partes na negocia\u00e7\u00e3o.Fonte: LOPEZ, Otavio Brito. Limites constitucionais \u00e0 negocia\u00e7\u00e3o coletiva. Revista Jur\u00eddica Virtual, Bras\u00edlia, 2000. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 16 ago. 2017."}]}