{"tema_id":"73041","string":"P\u00c1TRIO PODER","created":"2001-10-01 00:00:00","code":"CH700.CH760.CH761.22.1.4.7.2","modified":"2001-10-01 00:00:00","notes":[{"@type":"Nota de escopo","@lang":"PT","@value":"C\u00f3digo Civil de 1916 denominava esse instituto de \"p\u00e1trio poder\", termo mais duro, que valorizava mais os interesses dos pais que os de seus filhos. O C\u00f3digo Civil de 2002 considera o termo \"poder familiar\" definido como o conjunto de direitos e deveres tendo por finalidade o interesse da crian\u00e7a para prote\u00e7\u00e3o de sua seguran\u00e7a, sa\u00fade, moralidade, assegurar sua educa\u00e7\u00e3o e permitir seu desenvolvimento, em respeito a sua pessoa. \u00c9 um regime de cuidado e prote\u00e7\u00e3o dos filhos. Os pais s\u00e3o os defensores legais e os protetores naturais dos filhos, os titulares e deposit\u00e1rios dessa espec\u00edfica autoridade, delegada pela sociedade e pelo Estado. (C\u00f3digo Civil franc\u00eas, art.371-1).OBS: PARA OBRAS EM QUE \u00c9 DISCUTIDO O CONCEITO DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 1916, USE P\u00c1TRIO PODER E PARA AS QUE DISCUTEM O CONCEITO DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 2002, USE PODER FAMILIAR.Fonte: Profa. Giselda Maria Fernandes Hironaka - Profa. Titular de Direito Civil da FD\/USP.Fonte: Prof. de An\u00e1lise Documental  Jos\u00e9 Augusto Chaves Guimar\u00e3es - UNESP."}]}