{"tema_id":"95661","string":"TIPICIDADE","created":"2001-10-01 00:00:00","code":"CH700.CH760.CH761.21.5.4","modified":"2001-10-01 00:00:00","notes":[{"@type":"Nota de escopo","@lang":"PT","@value":"Tipo \u00e9 o modelo legal do comportamento proibido, compreendendo o conjunto das caracter\u00edsticas objetivas e subjetivas do fato pun\u00edvel. Em s\u00edntese, \u00e9 a descri\u00e7\u00e3o legal de um fato que a lei pro\u00edbe ou ordena. Em direito penal, diz-se que h\u00e1 tipicidade quando o fato se adequa ao tipo, ou seja, quando corresponde \u00e0s caracter\u00edsticas objetivas e subjetivas do modelo legal, abstratamente formulado pelo legislador.Fonte: SILVA, De Pl\u00e1cido. Vocabul\u00e1rio jur\u00eddico. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 1401."}]}