<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="https://vocabulario.abcd.usp.br/pt-br/">NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO</topic></authority><related type="narrower"><topic>ACORDO COLETIVO DE TRABALHO</topic></related><related type="narrower"><topic>CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO</topic></related><related type="narrower"><topic>CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO</topic></related><related type="narrower"><topic>ORGANIZAÇÃO PATRONAL</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO SINDICAL</topic></related><variant type="other"><topic>NEGOCIAÇÃO COLETIVA </topic></variant> <note xml:lang="PT"><![CDATA[ A negociação coletiva de trabalho pressupõe a presença do sindicato profissional, como representante legítimo da classe trabalhadora, de um lado, e o sindicato patronal (convenção coletiva de trabalho) ou a própria empresa (acordo coletivo de trabalho), de outro. A obrigatoriedade de participação dos sindicatos na negociação coletiva (art. 8o, VI, da CF) está direcionada à representação dos trabalhadores (6), haja vista que, do lado empresarial, a intervenção do sindicato não se mostra indispensável à garantia da igualdade das partes na negociação.<p>Fonte: LOPEZ, Otavio Brito. Limites constitucionais à negociação coletiva. Revista Jurídica Virtual, Brasília, 2000. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/14767-14768-1-PB.htm>. Acesso em: 16 ago. 2017.<p> ]]></note></mads>