<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="https://vocabulario.abcd.usp.br/pt-br/">TIPICIDADE</topic></authority><related type="narrower"><topic>CULPA (DIREITO PENAL)</topic></related><related type="narrower"><topic>DOLO ESPECÍFICO</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO PENAL</topic></related><variant type="other"><topic>TIPO PENAL </topic></variant> <note xml:lang="PT"><![CDATA[ Tipo é o modelo legal do comportamento proibido, compreendendo o conjunto das características objetivas e subjetivas do fato punível. Em síntese, é a descrição legal de um fato que a lei proíbe ou ordena. Em direito penal, diz-se que há tipicidade quando o fato se adequa ao tipo, ou seja, quando corresponde às características objetivas e subjetivas do modelo legal, abstratamente formulado pelo legislador.<p>Fonte: SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 1401.<p> ]]></note></mads>