Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, comsubordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e
de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade
do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
(Art. 444, § 3º).
Fonte: Brasil. LEI nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .
Brasília, DF: Presidência da República, 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.html
Acesso em 19 abr. 2021.