Diz-se da transação firmada pelas partes em juízo, no curso da ação, homologada pelo magistrado que preside ao julgamento do feito, pondo fim ao litígio.Fonte: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 3.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v.1, p.1007.