No Código Penal de 1940, os costumes eram definidos como hábitos da vida sexual aprovados pela moral prática e conduta sexual adaptada à conveniência e à disciplina que a sociedade impunha. O comportamento sexual da sociedade evoluiu e a Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009, alterou e substituiu a expressão: "Dos crimes contra os costumes" para "Dos crimes contra a dignidade sexual", valorizando a dignidade da pessoa humana e não os hábitos sexuais, sem qualquer constrangimento e sem ofender direito alheio, ainda que, para alguns possam ser imorais ou inadequados. OBS: PARA OBRAS EM QUE É DISCUTIDO O CONCEITO DE CRIMES CONTRA OS COSTUMES, CONCEITO ANTERIOR À LEI 12.015 DE AGOSTO DE 2009, USE O TERMO CRIME CONTRA OS COSTUMES E PARA AS QUE DISCUTEM O CONCEITO QUE VALORIZA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, USE O TERMO CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
Fonte: HUNGRIA, Noronha. Comentários ao código penal. 4.ed.. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1959. v.8, p. 103-14.
Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. p. 898.