Prejuízo à Fazenda Pública, por ação ou omissão de agente público.O caput do art. 10, da Lei nº 8.429/92 dispõe que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Fonte: BRASIL. Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm
Acesso em: 11 nov. 2022.