É qualquer alteração morfológica do indivíduo, abrangendo, além de aleijão, deformidades, marcas e defeitos, ainda que mínimos, que impliquem, sob qualquer aspecto, um afeiamento da
vítima ou consistam numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao
ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa [...].
Fonte: DINIZ, Maria Helena de. Dicionário jurídico. 3. ed., rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 2. p. 6.