Ato pelo qual o magistrado, num dado caso concreto, não considera os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade, para atingir e vincular a responsabilidades dos sócios, com o intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos de direitos cometidos por meio da personalidade jurídica que causem prejuízos ou dados a terceiros.Fonte: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 3. ed. revista, atualizada e aumentada. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 2, p.97.