O direito de uso recebe a denominação usufruto anão, usufruto reduzido ou restrito (arts. 1412 e 1413 do CC). Ao contrário do que possa parecer, o titular do direito de uso pode usar e também fruir, ou seja, receber os frutos que a coisa produz. (TARTUCE, Flávio. Direito das coisas. 2013).Fonte: Vocabulário Controlado Básico do Senado. Disponível em: http://biblioteca2.senado.gov.br:8991/F/?func=direct&doc_number=000204870&local_base=SEN10