É o que se caracteriza pelo fato de seu titular poder exercer livremente sua vontade, produzindo efeitos na esferajurídica de terceiro, sem que este possa impedi-lo. Ou, como prefere De Plácido e Silva, é o poder de adquirir ou
alienar direitos, ou de exercer sobre seus direitos toda ação de uso, gozo, disposição ou proteção que a lei lhe
assegura. Por exemplo, o poder de revogar procuração ou de pedir divisão de coisa comum.
Fonte: DINIZ, Maria Helena de. Dicionário jurídico. 3. ed., rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 2. p. 183.