Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.Fonte: BRASIL. Código Civil e legislação em vigor / Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia. 23. ed. atualizada até 10 de janeiro de 2004. São Paulo: Saraiva, 2004. Art. 2016, p. 431.