Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.Fonte: BRASIL. Medida provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 27 de ago. 2001. Seção 1, p. 33.