Tipo é o modelo legal do comportamento proibido, compreendendo o conjunto das características objetivas e subjetivas do fato punível. Em síntese, é a descrição legal de um fato que a lei proíbe ou ordena. Em direito penal, diz-se que há tipicidade quando o fato se adequa ao tipo, ou seja, quando corresponde às características objetivas e subjetivas do modelo legal, abstratamente formulado pelo legislador.Fonte: SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 1401.