TIPICIDADE

Nota de escopo (PT)
Tipo é o modelo legal do comportamento proibido, compreendendo o conjunto das características objetivas e subjetivas do fato punível. Em síntese, é a descrição legal de um fato que a lei proíbe ou ordena. Em direito penal, diz-se que há tipicidade quando o fato se adequa ao tipo, ou seja, quando corresponde às características objetivas e subjetivas do modelo legal, abstratamente formulado pelo legislador.

Fonte: SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 1401.

TIPICIDADE

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Data de criação
01-Out-2001
Modificacão
01-Out-2001
Termo aceito
01-Out-2001
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