Mecanismo de manutenção da ordem concorrencial com o escopo de coibir a prática de infração àordem econômica. No Brasil, o programa de leniência está previsto no artigo 35-B da Lei 8.884/94,
acrescentado pela Lei 10.149/00, e consiste na possibilidade de acordo entre a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico (em nome da União) e a pessoa física ou jurídica envolvida na
prática da infração à ordem econômica que confessar o ilícito, e apresente provas suficientes para
a condenação dos envolvidos.
Fonte: Brasil. Congresso Nacional. Senado Federal. Coordenação de Biblioteca. Serviço de Gerência
da Rede Virtual de Bibliotecas. Vocabulário controlado básico [recurso eletrônico]. Disponível em:
http://biblioteca2.senado.gov.br:8991/F/?func=find-b-0&local_base=sen10. Acesso em: 14 abr. 2021